Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.272/2009

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a instituir medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.

LEI Nº 9.272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a instituir medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE/RN, fica autorizada a assumir, como medida de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito daquele Programa, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III da caput do art. 16; alínea "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 e item I da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18, todos da Lei Federal nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º da Lei Estadual nº 4.534 , de 18 de dezembro de 1975, o inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 2º São finalidades básicas do FDA:

...

V - a criação de medidas de estímulo aos agricultores familiares, com vistas à manutenção de suas condições de adimplemento ao crédito rural e ao fortalecimento de suas atividades produtivas".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no valor de até R$ 600.000,00 (seis centos mil reais), serão custeadas com recursos orçamentários e financeiros alocados junto ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, criado pela Lei Estadual nº 4.534 /75, gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE/RN, através de crédito especial de igual valor, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários:

I - à regulamentação dos dispositivos desta Lei, no que couber;

II - às alterações orçamentárias necessárias ao custeio das despesas desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 12.119

Data: 25.12.2009

Pág. 02 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco das Chagas Azevedo

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4534/1975 de //