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Lei Ordinária nº 9.273/2009

Estabelece normas para o funcionamento de associação de proteção e assistência a apenados, quando conveniados com o Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 9.273, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estabelece normas para o funcionamento de associação de proteção e assistência a apenados, quando conveniados com o Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São reconhecidas como órgão auxiliar da execução penal as entidades civis de direito privado, sem fins lucrativos e destinadas à proteção e assistência aos apenados, quando conveniadas com o Estado do Rio Grande do Norte e que estejam em consonância com as determinações contidas nesta Lei.

Art. 2º Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade:

I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;

II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;

III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;

IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de apenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;

V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;

VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.

Art. 3º Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas na legislação específica.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades civis de proteção e assistência aos condenados, para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa e não privativa de liberdade no Estado.

Art. 5º Para firmar convênio com o Poder Executivo, a entidade que tenha por objeto a administração de unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade deverá atender às seguintes condições:

I - ser entidade civil de direito sem fins lucrativos;

II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III - adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC;

IV - ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Penal da comarca, com a colaboração do Ministério Público, Conselho Penitenciário e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;

V - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.

Art. 6º Serão definidos no convênio a que se refere o art. 4º: I - os termos de contratação de pessoal;

II - as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.

Art. 7º As entidades civis de proteção ao condenado conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 8º São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:

I - o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;

II - a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado.

III - a fiscalização e o acompanhamento da administração da entidade.

Art. 9º Os recursos a que se refere o inciso I do art. 8º poderão ser destinados a despesas com:

I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II - reforma e ampliação do imóvel da unidade;

III - veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

III - itens diversos, definidos em convênio.

Art. 10. Serão objetos de convênio entre o Estado e as entidades civis de proteção ao condenado, as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:

I - a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, assim como de penas e medidas alternativas, com sentença transitada em julgado na comarca;

II - a condenados cujas famílias residam na comarca;

III - a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.

Parágrafo único. Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de apenados em comarcas deste Estado, ou de outras Unidades da Federação, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 12.119

Data: 25.12.2009

Pág. 02 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara

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