Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.274/2009

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

LEI Nº 9.274, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º da Lei nº 7.792 , de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.792 , de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2004, ficam parcialmente remidos, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor total atualizado."

Art. 2º O art. 7º da Lei 7.792 , de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O benefício da remissão parcial desta lei será cancelado nos casos de rescisão do acordo de parcelamento, voltando a dívida aos valores originais, abatendo-se o que foi pago."

Art. 3º Não serão atingidos pelos benefícios desta lei os débitos decorrentes de:

I - Multa criminal, custas ou despesas processuais;

II - Multa aplicada pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º O benefício de remissão parcial tratado nesta lei será concedido para pagamento à vista.

Parágrafo único. Fica autorizado o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Dívida Ativa a conceder o benefício da remissão parcial mediante acordo, desde que as condições financeiras do contribuinte e seus antecedentes sejam favoráveis e sejam preenchidas as seguintes condições:

I - No ato da celebração do acordo seja pago 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito já parcialmente remido;

II - O restante da dívida seja pago em até 04 (quatro) vezes, em prestações fixas, mensais e sucessivas.

Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, o devedor obriga-se ao pagamento de honorários na ordem de 5% (cinco por cento), custas e outras despesas processuais.

Art. 6º Os benefícios desta lei não conferem ao devedor nenhum direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º Fica o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa autorizado a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não tributários, quando configurada a hipótese legal, em despacho fundamentado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação posterior.

DOE Nº 12.129

Data: 13.01.2010

Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

* Republicada por incorreção

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