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Lei Ordinária nº 9.277/2009

Altera a Lei 7.105, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação do ICMS (25%) pertencente aos Municípios e dá outras providências.

LEI Nº 9.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a Lei 7.105 , de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação do ICMS (25%) pertencente aos Municípios e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.105 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2012 e seguintes, será distribuída aos Municípios obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II - 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III - 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV - 5% (cinco por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo do imposto nele referido.

Art. 2º No exercício de 2010, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105 , de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:

I - 78% (setenta e oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II - 8% (oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III - 12% (doze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV - 2% (dois por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 3º No exercício de 2011, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105 , de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:

I - 76% (setenta e seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II - 6% (seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III - 14% (catorze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV - 4% (quatro por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 4º Para o exercício de 2010, o Poder Executivo fará o recálculo dos índices do valor adicionado para definir o índice geral de cada Município, levando em consideração o estabelecido no art. 2º desta Lei, para aplicação a partir de janeiro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 12.122

Data: 31.12.2009

Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima

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