Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.286/2010

Isenta o pagamento de taxas para obtenção de segunda via, aquelas pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados por ocasião das enchentes no Rio Grande do Norte.

LEI Nº 9.286, DE 25 DE JANEIRO DE 2010.

Isenta o pagamento de taxas para obtenção de segunda via, aquelas pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados por ocasião das enchentes no Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados por ocasião das enchentes ou em razão de furto ou furto ou roubo, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas para obtenção da segunda via dos mesmos.

§ 1º Para a fruição da isenção, requerimento da segunda via deverá ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias a partir do evento, devidamente registrado em Boletim de Ocorrência, identificando os documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados.

§ 2º A isenção desta Lei alcança os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 3º A isenção tratada no caput estende-se às pessoas comprovadamente pobres na forma da Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de janeiro de 2010.

DOE Nº 12.138

Data: 26.01.2010

Pág.14

Deputado ROBINSON FARIA

Presidente

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