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Lei Ordinária nº 9.287/2010

Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a obrigatoriedade de faturas e documentos de cobrança com informações básicas em sistema braille.

LEI Nº 9.287, DE 25 DE JANEIRO DE 2010.

Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a obrigatoriedade de faturas e documentos de cobrança com informações básicas em sistema braille.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e celular, na forma como estabelece este diploma legal, fornecerá nas faturas e outros documentos de cobrança, os dados e informações básicas dispostos em método Braille.

Parágrafo único. A impressão em método Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 2º As empresas fornecedoras poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento dos consumidores que portem deficiência visual grave.

Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento dos portadores de deficiência visual grave, deverá promover publicidade da forma e dos prazos desse cadastramento.

Art. 3º A impressão em método Braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de vencimento;

II - valor;

III - valor dos juros, multa por atraso;

IV - nome da empresa.

Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento, a palavra Reaviso também deverá ser impressa em método Braille.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do objeto desta lei serão garantidos pelas próprias empresas fornecedoras ou por seus eventuais parceiros ou patrocinadores.

Art. 5º Os referidos estabelecimentos terão (06) seis meses a partir da sanção desta lei, para adaptação ao objeto desta, sob pena de multa de R$ 1000,00 (hum mil reais), por dia de atraso ou descumprimento.

Art. 6º A estrutura organizacional para execução desta lei pelas empresas fornecedoras afetadas e as competências administrativas para sua operacionalização no segmento serão regulamentadas por meio de decretos e resoluções.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de janeiro de 2010.

DOE Nº 12.138

Data: 26.01.2010

Pág.14

Deputado ROBINSON FARIA

Presidente

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