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Lei Ordinária nº 9.313/2010

Cria o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura - PROAPIS - no Rio Grande do Norte e fixa outras disposições.

LEI Nº 9.313, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

Cria o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura - PROAPIS - no Rio Grande do Norte e fixa outras disposições.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura - PROAPIS, com os seguintes objetivos gerais:

I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura no Estado;

II - estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos apicultores e aumentem a produtividade das colméias;

III - definir uma política apícola, com objetivos definidos e claros, de produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos para o Rio Grande do Norte e publicar estas definições em Boletim Técnico;

IV - estimular a seleção e o melhoramento das abelhas híbridas brasileiras (AHB), incentivando o melhoramento genético de linhagens;

V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para o incremento da apicultura;

VI - estimular a exploração da apicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de renda para os agricultores familiares;

VII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores familiares, com vista a tecnologias aplicáveis à apicultura e também relativos à produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições superiores de ensino;

VIII - apoiar e estimular as diferentes formas de organização dos apicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do mel e outros subprodutos;

IX - proporcionar crédito necessário aos produtores através de projetos promovidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE;

X - credenciar laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos apícolas;

XI - criar centros regionais integrados de distribuidores de rainhas e núcleos de abelhas a serem credenciados pelo Estado, inclusive estimulando a criação e reprodução de abelhas nativas, como a jandaíra, jati, etc;

XII - criar ou credenciar laboratórios para monitoramento sanitário dos apiários do Estado;

XIII - criar e estimular políticas que visem a criar barreiras sanitárias, para evitar contaminação dos apiários do Rio Grande do Norte com pragas como a varroua, etc, inclusive coibindo o uso de medicamentos e produtos químicos que possam comprometer a qualidade do mel;

XIV - fixar políticas públicas de preservação de matas nativas e ciliares, com vistas a propiciar a criação e reprodução das abelhas nativas.

Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Apicultura - PROAPIS - será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE.

Art. 3º Os atuais projetos e ações relativos à apicultura, em andamento no Governo, serão integrados ao PROAPIS.

Art. 4º Deverá o Poder Executivo inserir o uso do mel de abelha e seus derivados nos cardápios da merenda escolar, em todas as escolas da rede pública estadual.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos - SECD deverá fornecer o suporte necessário, inclusive atividades informativas, a fim de esclarecer e implantar o mel e seus derivados junto à rede estadual de ensino público.

§ 2º Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso do mel de abelhas e seus derivados nas refeições dos alunos.

§ 3º Cabe aos referidos Conselhos fiscalizar, semestralmente, a observância desta norma, pelo exame dos balanços contábeis, e providenciar, se necessário, a devida correção junto às autoridades competentes.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE designará um servidor dos quadros da própria Secretaria para coordenar o Programa de Desenvolvimento da Apicultura - PROAPIS.

Parágrafo único. Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE dotará o PROAPIS dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º O Estado destinará recursos da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE para financiar projetos na área de apicultura, que serão desenvolvidos pelos agricultores familiares, principalmente através de suas associações representativas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a qualquer momento, a fim de dotar recursos para a execução deste Programa.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

DOE Nº 12.142

Data: 30.01.2010

Pág. 01 e 02

WILMA MARIA DE FARIA Francisco das Chagas Azevedo

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