Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.314/2010

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.314, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2010 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 7.787.121.000,00 (sete bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, cento e vinte e um mil reais).

§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 7.047.229

- Receita Tributária 3.188.669

- Receita de Contribuição 214.599

- Receita Patrimonial 42.976

- Receita Agropecuária 2.000

- Receita Industrial 9.575

- Receita de Serviços 86.259

- Transferências Correntes 3.432.598

- Outras Receitas Correntes 70.553

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.090.461

- Operação de Crédito 458.741

- Alienação de Bens 53.006

- Transferências de Capital 574.345

- Outras Receitas de Capital 4.369

3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 486.450

- Receita de contribuição Patronal 486.450

4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 837.019

- Parte da Receita Tributária para Manutenção do FUNDEB - 398.445

- Parte das Transferências para Manutenção do FUNDEB - 433.846

- Outras Receitas Correntes para Manutenção do FUNDEB - 4.728

TOTAL 7.787.121

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 7.393.900.000,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e três milhões e novecentos mil reais), compreendendo: I - R$ 4.775.891.000,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil reais), no Orçamento Fiscal; e II - R$ 2.618.009.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, e nove mil reais).

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da despesa por categoria econômica: Em R$ 1.000,00

I - DESPESAS CORRENTES 5.738.823

a. Pessoal e Encargos Sociais 2.665.087

b. Juros e Encargos da Dívida 81.773

c. Outras Despesas Correntes 2.991.963

II - DESPESAS DE CAPITAL 1.629.165 a. Investimentos 1.140.559 b. Inversões Financeiras 258.009 c. Amortização da Dívida 230.597 III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 25.912 TOTAL 7.393.900 II - da Despesa por Poder e Órgão: PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas 212.823 176.052 36.771 624 - 624 213.447 176.052 37.395

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 402.110 402.110 11.020 11.020 413.130 413.130

MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria-Geral da Justiça 116.872 116.872 1.525 1.525 118.397 118.397

PODER EXECUTIVO 4.082.936 2.565.990 6.648.926

Consultoria-Geral do Estado 1.006 - 1.006

Procuradoria-Geral do Estado 30.553 216 30.769

Assessoria de Comunicação Social 13.769 - 13.769

Controladoria-Geral do Estado 2.832 - 2.832

Gabinete Civil do Governador do Estado 33.164 65 33.229

Departamento Estadual de Imprensa - 9.540 9.540

Defensoria Pública do Estado 8.827 554 9.381

Vice Governadoria 1.942 - 1.942

Polícia Militar 22.325 - 22.325

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 80.485 9.769 90.254

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 238.003 715.616 953.619

Companhia de Processamento de Dados 48.603 4.467 53.070

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 20.230 35.650 55.880

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural 32.082 24.522 56.604

Em R$ 1.000,00 Empresa de Pesquisa Agropecuária 8.455 8.000 16.455

Central de Abastecimento 7.325 6.044 13.369

Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 3.380 6.510 9.890

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 796.396 213.584 1.009.980

Fundação José Augusto 20.315 4.240 24.555

Fundação Universidade do Estado do RN 139.460 9.920 149.380

Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.703 245 1.948

Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 1.086.751 123.679 1.210.430

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 125.898 - 125.898

Junta Comercial do Estado - 4.332 4.332

Instituto de Pesos e Medidas - 5.580 5.580

Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 6.572 23.000 29.572

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 52.227 14.289 66.516

Secretaria de Estado da Tributação 158.446 20.982 179.428

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 54.327 8.352 62.679

Secretaria de Estado da Saúde Pública 715.276 388.640 1.103.916

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 64.768 116.410 181.178

Departamento de Estradas de Rodagem do RN 56.837 201.422 258.259

Departamento Estadual de Trânsito - 70.350 70.350

Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.722 1.036 2.758

Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 86.602 94.367 180.969

Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 40.572 8.908 49.480

Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 33.305 32.393 65.698

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 27.389 223.831 251.220

Instituto da Gestão das Águas do RN 966 356 1.322

Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 6.002 67.056 73.058

Secretaria do Estado do Turismo 18.740 65.901 84.641

Empresa Potiguar de Promoção Turística 5.233 1.164 6.397

Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 4.394 45.000 49.394

Corpo de Bombeiros Militar 22.813 - 22.813

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 3.241 - 3.241

TOTAL 4.814.741 2.579.159 7.393.900

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º (VETADO) CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 6º O orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2010, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 354.082.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões, oitenta e dois mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 7º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 89.819 II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0 a. Tesouro Estadual 0 b. Demais Fontes 0 III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0 a. Internas 0 b. Externas 0 IV - OUTRAS FONTES 264.263 V - TOTAL 354.082

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 8º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento: I - Investimento por Órgão: Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS 14.000 a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000 b. Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte 1.000

(EMGERN)

II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 7.845

ECONÔMICO a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 7.845 III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS 332.237 a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 332.237 IV - TOTAL 354.082 II - Investimento por Função: Em R$ 1.000,00 FUNÇÃO Recursos Outras Fontes

Administração 14.000

Saneamento 332.237

Comércio e Serviços 7.845

TOTAL 354.082

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2010, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2010, até o limite correspondente a 11,85% (onze vírgula oitenta e cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei, sendo 3,47%, correspondente a R$ 256.568.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta reais) destinado ao pagamento de pessoal; 0,46% correspondente a R$ 34.011.940,00 (trinta e quatro milhões, onze mil, novecentos e quarenta reais) destinado ao Programa do Leite; 0,29% correspondente a R$ 21.442.310,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e dez reais) destinado aos projetos e início das obras de infra-estrutura das ZPES de Açu e Macaíba; 0,28% correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil, novecentos e vinte reais) destinado a Educação; 0,40% correspondente a R$ 29.575.600,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais) destinado a Saúde e, 1,95% que corresponde a R$ 144.181.050,00 (cento e quarenta e quatro milhões, cento e oitenta e um mil e cinqüenta reais) destinado a livre aplicação. (Redação dada pela Lei nº 9347 /2010)

Art. 9º A autorização ao Poder Executivo, para abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2010, concedida pelo art. 9º da Lei nº 9.314, de 1º de fevereiro de 2010, alterado pela Lei nº 9.347 , de 18 de junho de 2010, é acrescida de mais 2,18% (dois vírgula dezoito por cento), sendo: 0.90% (zero vírgula noventa por cento), correspondente a R$ 66.545.100,00 (sessenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e cem reais) destinados à saúde; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil, novecentos e vinte reais) para a aplicação no Programa de Incentivo Financeiro para Industrialização - PROADI; e 1% (um por cento), correspondente a R$ 73.939.000,00 (setenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil reais) destinados a livre aplicação, perfazendo um total, para todo o exercício, de 14,03 (catorze vírgula zero três por cento) do montante das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II da Lei nº 9.314/2010, ficando assim distribuídos, de forma consolidada: 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento), correspondente a R$ 256.568.330,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e trezentos e trinta reais) destinados ao pagamento de pessoal; 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento), correspondente a R$ 34.011.940,00 (trinta e quatro milhões, onze mil e novecentos e quarenta reais) destinados ao Programa do Leite; 0,29% (zero vírgula vinte e nove por cento), correspondente a R$ 21.442.310,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos e dez reais) destinados aos projetos e início das obras de infra-estrutura das ZPEs de Açu e Macaíba; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil e novecentos e vinte reais) destinados à educação; 1,3% (um, vírgula três por cento), correspondente a R$ 96.120.700,00 (noventa e seis milhões, cento e vinte mil e setecentos reais) destinados à saúde; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil e novecentos e vinte reais) para aplicação no Programa de Incentivo Financeiro para Industrialização - PROADI; 7,95% (sete vírgula noventa e cinco por cento), correspondentes a R$ 587.815.050,00 (quinhentos e oitenta sete milhões, oitocentos e quinze mil e cinquenta reais) destinados à livre aplicação. (Redação dada pela Lei nº 9407 /2010)

§ 1º Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares, expedidos pelo Executivo deverão conter resumo explicativo da exposição justificativa, de que trata o art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários a incorporar ao Orçamento, no exercício de 2010, os recursos oriundos da Medida Provisória nº 484/2010. (Redação acrescida pela Lei nº 9347 /2010)

§ 4º Os recursos provenientes de Convênios firmados com a União, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e os relativos ao superávit apurado em balanço patrimonial de todos os Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado não serão computados para a apuração do limite a que se refere o caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9347 /2010)

§ 5º Ficam excetuados do limite de que trata o caput deste artigo os créditos suplementares abertos para atender despesas referentes a pessoal e encargos sociais, a gastos com a saúde e os relativos ao PROADI, a partir da vigência desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9425 /2010)

Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2010, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 1% (um por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2010, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2010. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA Nelson Tavares Filho DOE Nº 12.165 Data: 09.03.2010 Pág. 01 a 246 * Promulgada nos termos do art. 49,

§ 6º, da Constituição do Estado, face a rejeição, pela Assembléia Legislativa, aos Vetos Governamentais Parciais apostos ao Projeto de Lei nº 150/2009.