Lei Ordinária nº 9.316/2010
Dispõe sobre a criação do DISQUEESCOLA, para denúncias e reclamações referentes ao Sistema Educacional do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 9.316, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dispõe sobre a criação do DISQUEESCOLA, para denúncias e reclamações referentes ao Sistema Educacional do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o DISQUE-ESCOLA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que permitirá à população em geral e aos agentes públicos encaminharem denúncias, reclamações ou representações que envolvam o sistema educacional tais como, mas não limitado à: depredações, reformas, segurança interna e nas proximidades das escolas, faltas constantes de professores e problemas de iluminação, entre outros.
Art. 2º As denúncias, reclamações e representações serão recebidas em caráter sigiloso, e serão encaminhadas aos órgãos pertinentes como o próprio estabelecimento de ensino, Secretaria Estadual de Educação, Tribunal de Contas do Estado, Ouvidoria Geral do Estado e Ministério Público, entre outros.
Art. 3º O denunciante poderá acompanhar o andamento de seu processo pela Internet através do número de sua reclamação ou ainda diretamente junto ao DISQUE-ESCOLA.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino estadual, as Centrais do Cidadão, as Unidades de Saúde e demais equipamentos públicos deverão manter afixados, em locais visíveis, cartazes contendo os telefones do DISQUE-ESCOLA, bem como seus endereços físico e eletrônico.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de fevereiro de 2010.
DOE Nº 12.146
Data: 05.02.2010
Pág. 306
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
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