Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.318/2010

Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos em atividade no Rio Grande do Norte a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

LEI Nº 9.318, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.

Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos em atividade no Rio Grande do Norte a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos, quer públicas, quer privadas, emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

§ 1º A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças, no mês de Janeiro do ano subseqüente, ou quando o consumidor der adimplir as obrigações do ano anterior.

§ 2º A quitação deverá vir com o seguinte texto: "QUITAÇÃO - Por meio deste instrumento, a empresa (nome da empresa) reconhece o adimplemento e dá total quitação das parcelas (cotas, taxas de consumo ou o nome dado ao tipo de cobrança que fizer) referentes ao ano de (ano de referência).

§ 3º O termo a que se refere o

§ 2º deve constar das segundas vias dos documentos, se requeridas e poderá ser fornecida em documento apartado.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), que poderá ser dobrada, em caso de reincidência.

Parágrafo único. Em caso de reincidência por mais de uma vez, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, que faz-se fonte subsidiária da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao previsto nesta lei, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de fevereiro de 2010.

DOE Nº 12.146

Data: 05.02.2010

Pág. 306

Deputado ROBINSON FARIA

Presidente

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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