Lei Ordinária nº 9.319/2010
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AFIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL DA RECEPÇÃO, CARTAZ INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS."
LEI Nº 9.319, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AFIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL DA RECEPÇÃO, CARTAZ INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Sr. Hóspede - O
Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990), define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que essa lei está sendo descumprida, por favor denuncie, discando para o telefone 190.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento uma multa no valor de 1000 (um mil) UFIR`s.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de fevereiro de 2010.
DOE Nº 12.146
Data: 05.02.2010
Pág. 306
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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