Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.320/2010

Dispõe sobre a concessão, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos proprietários de veículos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.320, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre a concessão, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos proprietários de veículos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte. Dispõe sobre a concessão, pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado, de cartão especial de estacionamento para as pessoas com deficiência e maiores de 60 anos proprietários ou não de veículos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 1º Fica responsável o órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários ou não de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

Art. 2º O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuidade na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º

Art. 4º Ao DETRAN/RN cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.

Art. 4º Ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado cabe o credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Se a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o DETRAN/RN apresentando original e cópia dos seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) CPF; c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência); d) certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); e) atestado de residência.

Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado, apresentando original e cópia dos seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) CPF; c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas com deficiência); d) atestado de residência. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

Art. 7º A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.

Art. 7º O Cartão terá um prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 10.824 /2021)

Parágrafo único. Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento em multa de R$ 1.000,00 (um mil) UFIRs por infração, a ser aplicada pelo DETRAN/RN, a quem caberá ainda, fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de fevereiro de 2010. DOE Nº 12.146 Data: 05.02.2010 Pág. 306 Deputado ROBINSON FARIA Presidente