Lei Ordinária nº 9.337/2010
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, e dá outras providências.
LEI Nº 9.337, DE 08 DE MARÇO DE 2010.
(Vide Lei Complementar nº 472 /2012) Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, e a este cedidos, no efetivo exercício das atividades do cargo.
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal e a este cedidos. (Redação dada pela Lei nº 11567 /2023)
§ 1º O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo um ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§ 1º O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores, ativos e inativos, um ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 11567 /2023)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento em pecúnia.
§ 3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção dos auxílios, referente apenas a um vínculo, mediante opção.
Art. 2º O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, de natureza indenizatórias, não serão: I - incorporados ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumuláveis com outros de espécie semelhante; V - contabilizados como "Despesa com Pessoal", para os fins da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada através de resolução do Tribunal de Contas.
Art. 3º-A O pagamento do auxílio-saúde aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores inativos somente será devido a partir da publicação da presente Lei, excluída qualquer possibilidade de aplicação retroativa. (Redação acrescida pela Lei nº 11567 /2023)
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. DOE Nº 12.165 Data: 09.03.2010 Pág. 246 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior