Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.345/2010

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.345, DE 28 DE ABRIL DE 2010

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 77.691.000,00 (setenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil reais).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na execução de obras de mobilidade urbana no âmbito dos Municípios potiguares de Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, inseridas no Programa Público Federal de Infra-estrutura de Transportes Urbanos (Pró-Transporte), bem como necessárias à preparação da Capital norte-rio - grandense para sediar eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na execução de obras de mobilidade urbana no âmbito dos Municípios potiguares de Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, inseridas no Programa Público Federal de Infraestrutura de Transportes Urbanos (Pró - Transporte), necessárias à preparação da Capital norte-rio-grandense para sediar eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). (Redação dada pela Lei nº 9713 /2013)

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. DOE Nº 12.200 Data: 29.04.2010 Pág. 01 IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Nelson Tavares Filho