Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.347/2010

Altera o art. 9º da Lei Estadual nº 9.314 de 01 de fevereiro de 2010, no que se refere ao limite para abertura de crédito suplementar e dá outras providências.

LEI Nº 9.347, DE 18 DE JUNHO DE 2010

Altera o art. 9º da Lei Estadual nº 9.314 de 01 de fevereiro de 2010, no que se refere ao limite para abertura de crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 9.314 , de 1º de fevereiro de 2010, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º:

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2010, até o limite correspondente a 11,85% (onze vírgula oitenta e cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei, sendo 3,47%, correspondente a R$ 256.568.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta reais) destinado ao pagamento de pessoal; 0,46% correspondente a R$ 34.011.940,00 (trinta e quatro milhões, onze mil, novecentos e quarenta reais) destinado ao Programa do Leite; 0,29% correspondente a R$ 21.442.310,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e dez reais) destinado aos projetos e início das obras de infra-estrutura das ZPES de Açu e Macaíba; 0,28% correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil, novecentos e vinte reais) destinado a Educação; 0,40% correspondente a R$ 29.575.600,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais) destinado a Saúde e, 1,95% que corresponde a R$ 144.181.050,00 (cento e quarenta e quatro milhões, cento e oitenta e um mil e cinqüenta reais) destinado a livre aplicação. (NR)

...

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários a incorporar ao Orçamento, no exercício de 2010, os recursos oriundos da Medida Provisória nº 484/2010. (NR)

§ 4º Os recursos provenientes de Convênios firmados com a União, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e os relativos ao superávit apurado em balanço patrimonial de todos os Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado não serão computados para a apuração do limite a que se refere o caput deste artigo. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

DOE Nº 12.236

Data: 19.06.2010

Pág. 01

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Nelson Tavares Filho

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