Lei Ordinária nº 9.349/2010
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios de Cooperação com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências.
LEI Nº 9.349, DE 1º DE JULHO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios de Cooperação com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios de Cooperação com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização e prestação, em sua zona urbana, áreas rurais contíguas à zona urbana e aglomerados urbanos da área rural, que possam ser atendidos por meio dos grandes sistemas adutores da CAERN, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º O Poder Executivo, por meio dos Convênios de Cooperação a que se refere o caput deste artigo, terá competência para, por intermédio de órgão da sua Administração Indireta, organizar e administrar a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445 , de 2007.
§ 2º Os Convênios de Cooperação a que se refere o caput deste artigo serão celebrados pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o órgão da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, por delegação, autorizado a celebrar com os Poderes Executivos Municipais Contratos de Programa com o objetivo de, em regime de exclusividade, processar a administração e a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 11.107 , de 2005.
§ 1º Os Contratos, a que se refere o caput deste artigo serão celebrados pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por acordo entre as partes.
§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens ao titular do serviço público dar-se-á mediante o pagamento da indenização eventualmente devida.
Art. 3º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação que autorizou a delegação do serviço público, nos termos do 13,
§ 4º da Lei Federal nº 11.107 , de 2005.
Art. 4º As autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I - captação, adução e tratamento de água bruta;
II - adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 5º Os Convênios de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
II - os direitos e obrigações do Município;
III - os direitos e obrigações do Estado; e
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
DOE Nº 12.244
Data: 02.07.2010
Pág. 01
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Lázaro Mangabeira de Góis Dantas
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