Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.353/2010

Dispõe sobre a contratação temporária de professor para atender necessidade excepcional de interesse público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.353, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a contratação temporária de professor para atender necessidade excepcional de interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de professor, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital.

§ 1º A contratação a que se refere o caput será feita exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira do magistério público estadual decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e licenças de concessão obrigatória.

§ 2º É vedada e será tida como inválida qualquer contratação baseada nesta Lei, na hipótese de existir algum candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino, desde que devidamente homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.

§ 3º O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado mediante prévia e ampla divulgação, por meio do Diário Oficial do Estado, internet e jornal de circulação estadual, devendo o Ministério Público Estadual acompanhar todas as etapas.

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de professor substituto, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), jornal de circulação estadual e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

§ 1º A admissão de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância, nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; II - afastamento ou licença; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção, vice-direção, coordenação administrativo-financeira e coordenação pedagógica. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013) IV - atendimento das demandas decorrentes da implantação da Educação Profissional nas Escolas e nos Centros Estaduais de Educação Profissional, respeitados os limites e condições fixados pela SEEC e SEPLAN. (Redação acrescida pela Lei nº 10.149 /2017) V - atendimento das demandas decorrentes da oferta de escolarização no sistema socioeducativo nas unidades de internação provisória e no sistema prisional. (Redação acrescida pela Lei nº 10.149 /2017) VI - atendimento das demandas excepcionais decorrentes de programas executados com transferência de recursos federais. (Redação acrescida pela Lei nº 10.323 /2018)

§ 2º É vedada e será tida como inválida a contratação baseada no art. 1º,

§ 1º, I, desta Lei, na hipótese de existir algum candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino, desde que devidamente homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, III e IV, da Constituição Federal de 1988.(Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

§ 3º Em cada instituição estadual de ensino, o número total de professores substitutos não poderá exceder a vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

§ 4º A Secretaria Estadual de Educação publicará no ato de admissão dos servidores temporários o nome, a disciplina e o local onde irão exercer suas atividades, no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 9737 /2013)

§ 5º O disposto no

§ 3º não se aplica à contratação prevista nos incisos IV e V deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.149 /2017)

§ 5º O disposto no

§ 3º não se aplica à contratação prevista nos incisos, IV, V e VI, do

§ 1º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.323 /2018)

Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Quando efetuadas por prazo inferior a 12 (doze) meses, as contratações poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Quando efetuadas por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, as contratações poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo." (NR) "Art. 3º

§ 3º A contratação de pessoal, com fundamento nesta Lei, poderá ocorrer de forma concomitante, nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal , desde que se dê por processos seletivos distintos, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 11328 /2022)

Art. 3º É proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores ou empregados públicos que estiverem enquadrados nos casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , condicionada à comprovação, mediante apresentação de certidão, da compatibilidade de horários.

§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa solidária da autoridade contratante e do contratado quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, não podendo ser superior à fixada para os professores efetivos em início de carreira.

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor da remuneração estabelecida para os professores efetivos em início de carreira. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo correspondente.

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada. III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 9737 /2013)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua inexistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; e III - por iniciativa do contratante.

Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos do inciso II deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos do inciso II e III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, às faltas funcionais que constituem justa causa, praticadas por professor substituto, contratado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As faltas funcionais de que trata o caput deste artigo serão apuradas observado o devido processo legal, conforme a Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Art. 8º As contratações previstas nesta lei somente podem ser efetuadas mediante autorização governamental, limitadas a 4.000 (quatro mil) vagas, sendo 1.500 (mil e quinhentas) vagas para professores pedagogos com formação para os anos iniciais e 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas para os demais componentes curriculares.

Art. 8º As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Art. 9º As contratações para o ano de 2010 devem se limitar aos recursos disponíveis na Fonte 190 - Recursos Diversos; elemento de despesa 3190.04 - Contratação por Tempo Determinado no valor de R$ 10.578.625,00 (dez milhões, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais); e na Fonte 103 - Cota Parte do FUNDEB; elemento de despesa 3190.04 - Contratação Por Tempo Determinado; Atividade 23950 - Manutenção e Funcionamento do Ensinamento Fundamental no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria da SEEC, consignada na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei nº 9737 /2013)

Parágrafo único. As contratações remanescentes deverão ser realizadas no ano de 2011, obedecendo ao limite de que trata o art. 9º, com previsão dos recursos na respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Otávio Augusto de Araújo Tavares DOE Nº 12.281 Data: 24.08.2010 Pág. 01 * Republicado por incorreção