Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.354/2010

Dispõe sobre a regularização fundiária dos bens públicos estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 9.354, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a regularização fundiária dos bens públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imóvel afetado ao interesse público há mais 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A titulação do bem a que se refere o art. 1º desta Lei será precedida de decreto governamental, no qual deverá constar planta de localização mediante georreferenciamento, descrição da poligonal e área construída com as respectivas características.

Parágrafo único. Para efeito do registro, a planta de localização do imóvel deverá conter a poligonal definidora dos limites georreferenciada e coordenadas dos vértices no sistema de projeção UTM ou Geográfica com precisão máxima.

Art. 3º O título de domínio será requerido pela Procuradoria Geral do Estado perante o cartório competente, que o providenciará por meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:

I - planta de localização e características do imóvel;

II - memoriais descritivos;

III - certidão de registro;

IV - declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão estadual ao qual o imóvel esteja vinculado.

V - cópia da publicação do Decreto Governamental, a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

DOE Nº 12.281

Data: 24.08.2010

Pág. 01

* Republicado por incorreção

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