Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.407/2010

Altera e consolida o limite previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.314, de 1º de fevereiro de 2010, modificado pela Lei nº 9.347, de 18 de junho de 2010, no que se refere à abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.

LEI Nº 9.407, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

Altera e consolida o limite previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.314 , de 1º de fevereiro de 2010, modificado pela Lei nº 9.347 , de 18 de junho de 2010, no que se refere à abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 9.314 , de 1º de fevereiro de 2010, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de 2010, alterado pela Lei nº 9.347 , de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação consolidada.

"Art. 9º A autorização ao Poder Executivo, para abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2010, concedida pelo art. 9º da Lei nº 9.314 , de 1º de fevereiro de 2010, alterado pela Lei nº 9.347 , de 18 de junho de 2010, é acrescida de mais 2,18% (dois vírgula dezoito por cento), sendo: 0.90% (zero vírgula noventa por cento), correspondente a R$ 66.545.100,00 (sessenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e cem reais) destinados à saúde; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil, novecentos e vinte reais) para a aplicação no Programa de Incentivo Financeiro para Industrialização - PROADI; e 1% (um por cento), correspondente a R$ 73.939.000,00 (setenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil reais) destinados a livre aplicação, perfazendo um total, para todo o exercício, de 14,03 (catorze vírgula zero três por cento) do montante das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II da Lei nº 9.314 /2010, ficando assim distribuídos, de forma consolidada: 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento), correspondente a R$ 256.568.330,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e trezentos e trinta reais) destinados ao pagamento de pessoal; 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento), correspondente a R$ 34.011.940,00 (trinta e quatro milhões, onze mil e novecentos e quarenta reais) destinados ao Programa do Leite; 0,29% (zero vírgula vinte e nove por cento), correspondente a R$ 21.442.310,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos e dez reais) destinados aos projetos e início das obras de infra-estrutura das ZPEs de Açu e Macaíba; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil e novecentos e vinte reais) destinados à educação; 1,3% (um, vírgula três por cento), correspondente a R$ 96.120.700,00 (noventa e seis milhões, cento e vinte mil e setecentos reais) destinados à saúde; 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento), correspondente a R$ 20.702.920,00 (vinte milhões, setecentos e dois mil e novecentos e vinte reais) para aplicação no Programa de Incentivo Financeiro para Industrialização - PROADI; 7,95% (sete vírgula noventa e cinco por cento), correspondentes a R$ 587.815.050,00 (quinhentos e oitenta sete milhões, oitocentos e quinze mil e cinquenta reais) destinados à livre aplicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de outubro de 2010,

189º da Independência e 122º da República.

DOE Nº 12.317

Data: 19.10.2010

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IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Nelson Tavares Filho

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