Lei Ordinária nº 9.422/2010
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instituir o Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho e dá outras providências.
LEI Nº 9.422, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instituir o Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a criar e instituir o Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
§ 1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.
§ 2º Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 2º O Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal), bem como a esposa e/ou companheira de apenado em regime fechado.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN.
Art. 4º Para a eficácia do Programa Integrado de Qualificação da Mão-de - Obra Feminina do RN, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do Programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Integrado de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina do RN;
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo Programa;
II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;
V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Justiça e da Cidadania.
VI - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Educação, Ciências e Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
DOE Nº 12.351
Data: 09.12.2010
Pág. 01
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
José Gercino Saraiva Maia
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