Lei Ordinária nº 9.429/2010
Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas.
LEI Nº 9.429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Lei nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, prorrogando os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...
§ 2º ... IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses;
§ 3º ...
...
III - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2010,
189º da Independência e 122º da República.
DOE Nº 12.358
Data: 18.12.2010
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IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA João Batista Soares de Lima Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 6968/1996 de 30/12/1996