Lei Ordinária nº 9.430/2010
Dispõe sobre a fixação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais a partir de 1º de fevereiro de 2011.
LEI Nº 9.430, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a fixação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais a partir de 1º de fevereiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa o subsídio dos Deputados Estaduais da Legislatura a ter início no dia 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º O subsídio dos Deputados Estaduais é de 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 2º O subsídio dos Deputados Estaduais é de R$ 20.043,68 (vinte mil, quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) (Redação dada pela Lei nº 9457 /2011)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. DOE Nº 12.359 Data: 21.12.2010 Pág. 01 IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Leonardo Arruda Câmara Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC