Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.435/2011

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de

LEI Nº 9.435, DE 04 DE JANEIRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo a atuar, através dos órgãos competentes, na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, na condição de agente fomentador, parceiro, ou facilitador de empreendimentos destinados à produção de unidades habitacionais em Municípios com até 50.000 habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.

Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar aporte financeiro, não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade habitacional, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como proceder à transferência de imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar terrenos, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e promover a organização de demanda, assim como bens ou serviços economicamente mensuráveis, observado o limite fixado no artigo 2º, mediante desapropriação, bem assim promover a alienação de terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público do Estado do Rio Grande do Norte, desde que este declare sua anuência, e que atendam aos critérios definidos Lei Nº 11.977 , de 07 de Julho de 2009, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.

§ 1º As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.

§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32m² e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.

Art. 4º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.

Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades sem fins lucrativos, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Estado.

Art. 5º O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.

Parágrafo único. Somente poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no Estado, após constatação pela área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

Art. 7º Esta Lei terá a sua aplicação regulamentada por Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

DOE Nº 12.371

Data: 05.01.2011

Pág. 01

ROSALBA CIARLINI ROSADO Luiz Eduardo Carneiro Costa

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