Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.449/2011

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

LEI Nº 9.449, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais).

§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 8.529.291

- Receita Tributária 3.648.658

- Receita de Contribuição 269.477

- Receita Patrimonial 48.621

- Receita Agropecuária 2.470

- Receita Industrial 10.969

- Receita de Serviços 192.127

- Transferências Correntes 4.313.477

- Outras Receitas Correntes 43.492

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.435.302

- Operação de Crédito 408.829

- Alienação de Bens 20.006

- Transferências de Capital 986.630

- Outras Receitas de Capital 19.837

3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 528.469

- Receita de Contribuição Patronal 528.469

4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 994.681

TOTAL 9.498.381

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), compreendendo:

I - R$ 6.622.529.000,00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil reais), no Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.875.852.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da despesa por categoria econômica:

Em R$ 1.000,00

I - DESPESAS CORRENTES 7.290.724

a. Pessoal e Encargos Sociais 3.497.303

b. Juros e Encargos da Dívida 103.983

c. Outras Despesas Correntes 3.689.438

II - DESPESAS DE CAPITAL 2.174.628

a. Investimentos 1.695.415

b. Inversões Financeiras 235.766

c. Amortização da Dívida 243.447

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 33.029

TOTAL 9.498.381

II - da Despesa por Poder e Órgão:

Em R$ 1.000,00

PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 269.183 639 269.822

Assembléia Legislativa 217.092 - 217.092

Fundação Djalma Marinho 5.700 - 5.700

Tribunal de Contas 46.391 639 47.030

PODER JUDICIÁRIO 504.256 22.980 527.236

Tribunal de Justiça 504.256 22.980 527.236

MINISTÉRIO PÚBLICO 195.752 1.710 197.462

Procuradoria-Geral da Justiça 195.752 1.710 197.462

PODER EXECUTIVO 5.089.644 3.414.217 8.503.861

Consultoria-Geral do Estado 732 - 732

Procuradoria-Geral do Estado 36.071 238 36.309

Assessoria de Comunicação Social 7.847 - 7.847

Controladoria-Geral do Estado 5.640 - 5.640

Gabinete Civil do Governador do Estado 42.095 65 42.160

Departamento Estadual de Imprensa 291 10.984 11.275

Defensoria Pública do Estado 11.993 1.595 13.588

Vice Governadoria 1.993 - 1.993

Polícia Militar 371.794 - 371.794

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 66.488 9.004 75.492

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 259.155 813.451 1.072.606

Companhia de Processamento de Dados 55.355 4.451 59.806

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 21.691 76.200 97.891

Instituto de Assistência Técnica e Extensão 35.049 86.850 121.899

Rural

Empresa de Pesquisa Agropecuária 10.926 10.060 20.986

Central de Abastecimento 7.968 7.017 14.985

Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 4.344 6.822 11.166

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 892.738 350.165 1.242.903

Fundação José Augusto 40.142 26.280 66.422

Fundação Universidade do Estado do RN 156.209 10.912 167.121

Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.829 300 2.129

Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 375.166 98.984 474.150

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 138.565 400 138.965

Junta Comercial do Estado - 5.100 5.100

Instituto de Pesos e Medidas - 4.860 4.860

Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 7.497 27.400 34.897

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 239.155 44.420 283.575

Secretaria de Estado da Tributação 193.157 16.012 209.169

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 66.728 7.726 74.454

Secretaria de Estado da Saúde Pública 751.527 502.500 1.254.027

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 55.417 181.484 236.901

Departamento de Estradas de Rodagem do RN 54.560 149.277 203.837

Departamento Estadual de Trânsito - 76.000 76.000

Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.446 1.121 2.567

Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 114.418 74.400 188.818

Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 43.500 5.000 48.500

Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 20.628 42.670 63.298

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 35.793 602.319 638.112

Instituto da Gestão das Águas do RN 2.745 180 2.925

Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 8.430 73.168 81.598

Secretaria do Estado do Turismo 12.046 40.198 52.244

Empresa Potiguar de Promoção Turística 10.296 1.076 11.372

Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento 852.692 - 852.692

Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 7.733 45.000 52.733

Corpo de Bombeiros Militar 30.804 528 31.332

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 3.962 - 3.962

Reserva de Contingência 33.029 - 33.029

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Total 6.058.835 3.439.546 9.498.381

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 331.152.000,00 (trezentos e trinta e um milhões cento e cinqüenta e dois mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento:

Em R$ 1.000,00

I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 28.421

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0

a. Tesouro Estadual 0

b. Demais Fontes 0

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0

a. Internas 0

b. Externas 0

IV - OUTRAS FONTES 302.731

V - TOTAL 331.152

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento:

I - Investimento por Órgão:

Em R$ 1.000,00

I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS

a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000

b. Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN) 1.000

II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 9.465

III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 307.687

IV - TOTAL 331.152

II - Investimento por Função:

Em R$ 1.000,00

FUNÇÃO Recursos Outras Fontes

Administração 14.000

Saneamento 307.687

Comércio e Serviços 9.465

TOTAL 331.152

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, de recursos oriundos de operações de créditos, de convênios com a União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 8º, desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação e saúde, nos termos dos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Seção II Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2011, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

DOE Nº 12.385

Data: 26.01.2011

Pág. 01 a 218

ROSALBA CIARLINI ROSADO Francisco Obery Rodrigues Júnior

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Seção II

Da Fixação da Despesa

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Seção II

Da Fixação da Despesa

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Seção II

Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.