Lei Ordinária nº 9.450/2011
Veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.
LEI Nº 9.450, DE 31 DE JANEIRO DE 2011.
Veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica cobradas de seus consumidores e usuários.
Art. 2º O descumprimento do quanto disposto nesta Lei importará na multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 31 de janeiro de 2011.
DOE Nº 12.391
Data: 03.02.2011
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Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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