Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.450/2011

Veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.

LEI Nº 9.450, DE 31 DE JANEIRO DE 2011.

Veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo

49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica cobradas de seus consumidores e usuários.

Art. 2º O descumprimento do quanto disposto nesta Lei importará na multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 31 de janeiro de 2011.

DOE Nº 12.391

Data: 03.02.2011

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Deputada MÁRCIA MAIA

Presidente

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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