Lei Ordinária nº 9.453/2011
Institui o Projeto Escotismo nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 9.453, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui o Projeto Escotismo nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada à criação do Projeto Escotismo nas Escolas Estaduais, com o objetivo de implantar sua prática na rede estadual de ensino, e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do Projeto Escola Aberta, sob a orientação da União dos Escoteiros do Brasil / UEB-RN, conforme determina o Decreto nº 5.497 , de 23 de julho de 1928 e o Decreto Lei nº 8.828 de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2º Para a realização das atividades inerentes ao movimento escoteiro, será permitida a utilização das dependências escolares aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º O Projeto de Escotismo terá a participação voluntária dos alunos na faixa etária entre 07 (sete) e 21 (vinte e um) anos, permitindo a participação de pessoas da comunidade local, mesmo as que não forem alunos da Escola.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de fevereiro de 2011,
190º da Independência e 123º da República.
DOE Nº 12.394
Data: 08.02.2011
Pág. 01
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Gizele Daniel de Almeida
* Republicada por incorreção.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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