Lei Ordinária nº 9.458/2011
Institui a inclusão da Bíblia Sagrada editada em "Braile" no acervo das bibliotecas públicas no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 9.458, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
Institui a inclusão da Bíblia Sagrada editada em "Braile" no acervo das bibliotecas públicas no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada inclusão da Bíblia Sagrada editada em "braile" no acervo das bibliotecas públicas do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará a aplicação desta Lei através de suas secretarias competentes.
Art. 3º A distribuição dos exemplares dar-se-á de acordo com as necessidades de cada biblioteca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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