Lei Ordinária nº 9.459/2011
Estabelece diretrizes para as ações e os programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 9.459, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
Estabelece diretrizes para as ações e os programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno
Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, no estabelecimento de ações e programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de entendimento com o Poder Judiciário, a Polícia Civil e a Secretaria de Segurança Pública, todos do Estado do Rio Grande do Norte, para a descentralização da tomada de depoimento e realização de perícias em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, dentro dos seguintes parâmetros:
a) disponibilização de área em hospitais públicos estaduais, preferencialmente um em cada uma das regiões do Estado, para o atendimento único das vítimas, contemplando todas as fases e exames necessários à instrução processual penal;
b) concentração de esforços para que as vítimas prestem depoimento uma única vez, devidamente acompanhadas de suporte psicológico.
II - assistência médica humanizada, que respeite a situação de vulnerabilidade e fragilidade das vítimas, com ênfase no tratamento imediato e no acompanhamento dos agravos à saúde decorrentes da violência;
III - prestação de assistência social e psicológica às vítimas e suas famílias, especialmente quando a violência for perpetrada por um dos familiares;
IV - estabelecimento de atividades permanentes de esclarecimento à população e aos servidores que atuam no atendimento de crianças e adolescentes, em qualquer área, sobre a identificação e prevenção de atos de violência sexual infanto - juvenil;
V - divulgação dos instrumentos e mecanismos de denúncia das violações de direitos de crianças e adolescentes, como disque-denúncia, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacias de Polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública e Varas da Infância e da Juventude.
Art. 2º A implementação das ações de proteção à criança e ao adolescente estará aberta à colaboração de universidades, empresas, organizações não - governamentais, entidades de classe, sindicatos e outras esferas governamentais, para obtenção de apoio técnico, financeiro e logístico.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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