Lei Ordinária nº 9.460/2011
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES SEDIADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI Nº 9.460, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES SEDIADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno
Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias e financeiras estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que já dispõem os seguintes dispositivos:
I - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático;
II - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o auto-atendimento da parte interior da agência;
III - portas com detector de metais;
IV - recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;
V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviços da instituição financeira, assim como também sistema completo de câmeras em todas as agências bancárias, instaladas em seu interior, na área de auto - atendimento e nas partes externas.
Parágrafo único. As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 2º O exercício da função de segurança no interior da agência ou posto de serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com qualquer outra atividade.
§ 1º Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária.
§ 2º O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento interno da agência bancária como também em todo o horário de expediente ao público.
§ 3º Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência.
§ 4º As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para uso dos vigilantes.
Art. 3º As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a criar mecanismos (tipos biombos ou cabines), que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de auto-atendimento e também daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas nos caixas internos.
Art. 4º As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, de maneira que os benefícios que ela apresenta, sejam operacionalizados, sem que prejuízo ou conflito à legislação federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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