Lei Ordinária nº 9.463/2011
Dispõem sobre a obrigatoriedade do fornecimento por bares e similares de embalagens individuais, fracionadas e descartáveis de canudos (injetores artificiais de líquidos), guardanapo, maionese, ketchup, mostarda, sal e açúcar, no estado do RN.
LEI Nº 9.463, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
Dispõem sobre a obrigatoriedade do fornecimento por bares e similares de embalagens individuais, fracionadas e descartáveis de canudos (injetores artificiais de líquidos), guardanapo, maionese, ketchup, mostarda, sal e açúcar, no estado do RN.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares obrigados a fornecerem em seus estabelecimentos, embalagens individuais, fracionadas e descartáveis de canudos, guardanapos, maionese, ketchup, mostarda, sal e açúcar.
Art. 2º As embalagens de que se trata o artigo anterior deverão estar em conformidade com as normas do Instituto Métrico de Pesos e Medidas.
Art. 3º Os estabelecimentos de que se trata essa lei, terão um prazo de 90 dias para se adequarem a atual norma.
Art. 4º Aos estabelecimentos que infringirem o estabelecido nesta norma, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) ufirs, sendo o valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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