Lei Ordinária nº 9.464/2011
Dispõe sobre a prestação do serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 9.464, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a prestação do serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá admitir a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O serviço voluntário é considerado de relevante interesse público, e o Estado incentivará a sua prestação.
Parágrafo único. O prestador de serviço voluntário, em exercício, ficará isento de pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos de âmbito estadual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, a serem veiculadas nos meios de comunicação, inclusive na internet, nas quais serão divulgadas:
I - a relação dos órgãos e entidades públicos em que há vaga para prestador de serviço voluntário, com os respectivos endereços;
II - a relação dos requisitos exigidos para a prestação do determinado serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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