Lei Ordinária nº 9.465/2011
Estabelece condições para expedição de certificado de conclusão das instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.
LEI Nº 9.465, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
Estabelece condições para expedição de certificado de conclusão das instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam asseguradas pelas instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado do Rio Grande do Norte a concessão do certificado de conclusão do curso e permissão de participação nas formalidades de formatura, aos alunos que não conseguirem quitar suas dívidas em tempo hábil.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de março de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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