Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.467/2011

Institui a Semana Estadual da Juventude, a ser realizada, anualmente, no período de

LEI Nº 9.467, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

Institui a Semana Estadual da Juventude, a ser realizada, anualmente, no período de 15 a 22 de setembro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Juventude a ser realizada, anualmente, no período de 15 a 22 de setembro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Semana Estadual da Juventude terá por objetivos:

I - contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;

II - envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte/lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação;

III - envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitárias, esportivas;

política.

IV - estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará o Salão Álvaro Dias para a realização de manifestações culturais.

Art. 4º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará o Auditório Deputado Robinson Faria e, dentro das possibilidades, o Plenário Clovis Motta para a realização de seminários e palestras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de março de 2011.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

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