Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.469/2011

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

LEI Nº 9.469, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 56.854.244,53 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na execução de ações de interesse regional, vinculadas ao Programa Público Federal Saneamento para Todos, conforme Anexo 1.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155, além daquelas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Leis Orçamentárias Anuais dotações no valor de R$ 4.255.500,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) suficiente para:

I - cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei; e

II - atender a contrapartida do Estado no Programa Público Federal

Saneamento para Todos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de março de 2011,

190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO Francisco Obery Rodrigues Júnior

ANEXO 1

AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS

MUNICÍPIO OBJETO DA PROPOSTA

NATAL Expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário de Natal-RN, constando da expansão de parte do sistema de esgotamento sanitário da Zona Norte com a implantação de Estação de Tratamento de Esgotos (a nível terciário), Estações Elevatórias, Emissários e melhoria sanitárias prediais no sistema, particularmente da Bacia BN (macro-sistema de transporte, ramais prediais e redes coletoras).

PARNAMIRIM Estudos de concepção, projeto básico, projeto executivo e estudos ambientais para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Parnamirim-RN.

MOSSORÓ Estudos de concepção, projeto básico, projeto executivo e estudos ambientais para a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Mossoró-RN. Constando de ampliação do sistema de esgotamento sanitário (bacias 1 e 9) e implantação do sistema de esgotamento sanitário (bacias 10, 11, 12, 13 e 14).

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ANEXO 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.