Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.492/2011

Institui o Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento Funcional da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDSAÚDE - PM).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.492, DE 05 DE JULHO DE 2011.

Institui o Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento Funcional da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDSAÚDE - PM).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento Funcional da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDSAÚDE-PM).

Art. 2º Constituem recursos do FUNDSAÚDE-PM: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais; II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; III - doações, subvenções ou quaisquer outras transferências de recursos financeiros realizadas por pessoas jurídicas ou naturais, observada a legislação pertinente; e IV - rendimentos de valores depositados em contas do FUNDSAÚDE - PM, bem como das aplicações financeiras realizadas com tais verbas.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão depositados em conta específica, denominada "Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento Funcional da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDSAÚDE-PM)", a ser aberta em instituição financeira oficial.

Art. 3º Os recursos do FUNDSAÚDE-PM somente podem ser utilizados para custear despesas com: I - o aperfeiçoamento tecnológico da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na respectiva área de atuação; II - a qualificação dos servidores públicos vinculados à Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a participação em cursos de capacitação técnico-profissional; II - a qualificação dos servidores públicos vinculados à Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (DSPM/RN), mediante a participação em cursos de capacitação técnico-profissional, incluindo o pagamento de passagens aéreas ou rodoviárias em favor dos que participarem desses cursos; (Redação dada pela Lei nº 9894 /2014) III - a aquisição de livros e periódicos, impressos ou eletrônicos; IV - a aquisição, em caráter supletivo, de equipamentos de informática, bem como de material de consumo, necessários ao aparelhamento administrativo dos Órgãos de Execução da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e IV - a aquisição ou a locação de equipamentos de Informática, materiais permanentes ou de consumo, medicamentos, materiais médico-hospitalares, laboratoriais ou odontológicos, bem como a contratação de serviços, locação ou aquisição de bens necessários à manutenção e ao funcionamento dos órgãos que compõem a DSPM/RN, notadamente para custear despesas com: a) a aquisição, a locação ou a manutenção de veículos; b) a aquisição ou a locação de equipamentos específicos de saúde; c) a alimentação de pacientes internados em Unidades de Saúde, bem como dos agentes públicos com atuação nesses estabelecimentos; d) a contratação de serviço de transporte ou o recolhimento de lixo hospitalar ou lixo comum; e) a manutenção, a conservação ou o conserto de instalações físicas, hidráulicas ou elétricas; f) a aquisição de roupas de cama, mesa ou banho; g) a aquisição de oxigênio ou de gás de cozinha; h) o pagamento de faturas de água, energia ou telefone; e i) a contratação de serviços de conservação ou limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9894 /2014) V - a contratação de consultorias especializadas, visando a promover o desenvolvimento gerencial e técnico dos Órgãos de Execução da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014) VI - a compra ou a locação de imóveis, bem como para serviços e obras de reforma, construção e ampliação das Unidades da DSPM/RN; (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014) VII - o pagamento de bolsas de residência médica e residência multiprofissional, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselhos de Classe, cuja área de atuação inclua alguma Unidade da DSPM/RN; (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014) VIII - remuneração de Bolsas de estágios para estudantes de nível médio, superior e pós-graduação, para atuação exclusiva nas Unidades da DSPM/RN; (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014) IX - o pagamento de Diárias a militares ou a agentes públicos que estejam a serviço da DSPM/RN, observada a legislação em vigor; e (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014) X - a contratação de serviços de coffee break ou de coquetéis para eventos organizados pela DSPM/RN. (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014)

Art. 4º O FUNDSAÚDE-PM será administrado por um Conselho de Administração integrado pelos seguintes membros: I - Diretor de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II - Diretor do Hospital Central Coronel Pedro Germano; III - Diretor do Centro Clínico Coronel José Carlos Passos; IV - Diretor do Departamento de Odontologia da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e V - Diretor do Hospital Regional da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró - RN. VI - Diretor do Centro de Atenção Básica a Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 9894 /2014)

§ 1º Os membros do Conselho de Administração do FUNDSAÚDE-PM têm como suplentes, os respectivos substitutos nas funções públicas que desempenham.

§ 2º O Conselho de Administração do FUNDSAÚDE-PM é presidido pelo Diretor de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o Presidente do Conselho de Administração do FUNDSAÚDE-PM deve apresentar ao Colegiado a prestação de contas anual relativa à utilização de recursos do Fundo durante o correspondente período.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração do FUNDSAÚDE-PM elaborar e aprovar o correspondente Regimento Interno, destinado a disciplinar o funcionamento do Colegiado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO Domício Arruda Câmara Sobrinho