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Lei Ordinária nº 9.519/2011

Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 9.519, DE 27 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, sejam eles efetivos, cedidos a esta instituição ou comissionados, todos no efetivo exercício das atividades do cargo.

§ 1º O auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público destina-se a subsidiar as despesas com saúde, atendidas as exigências desta Lei.

§ 2º Os membros do Ministério Público que exerçam cargo comissionado não receberão o auxílio de assistência à saúde de que trata esta Lei.

Art. 2º O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do servidor e terá caráter indenizatório.

Art. 3º O valor mensal do auxílio de assistência à saúde para os servidores corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

Art. 4º O auxílio de assistência à saúde será custeado com recursos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

Art. 5º O auxílio de assistência à saúde não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.

Art. 6º O auxílio de assistência à saúde não será concedido ao servidor nas seguintes licenças e afastamentos:

I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para prestar serviço militar;

IV - por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de julho de 2011.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

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