Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.535/2011

Cria o Programa Público Paternidade Responsável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 9.535, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

Cria o Programa Público Paternidade Responsável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Público Paternidade Responsável, com o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. O Programa Público de que trata esta Lei será executado, em conjunto, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), na forma de Termo de Cooperação Técnica.

Art. 2º Constituem ações do Programa Público Paternidade Responsável: I - a distribuição, pela SEEC, aos alunos da rede pública estadual de ensino e respectivos representantes legais, de material informativo elaborado pela DPE sobre o direito ao reconhecimento do estado de filiação;

II - a realização de palestras, por Defensores Públicos do Estado, nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o fim de esclarecer aos alunos e correspondentes representantes legais sobre a importância do reconhecimento do estado de filiação, bem como acerca da atuação da DPE no sentido de viabilizar o exercício de tal direito;

III - a prestação, pela SETHAS, de assistência social às crianças e aos adolescentes atendidos pelo Programa Público enfocado; e

IV - o custeio, pela SETHAS, de exames de Ácido Desoxirribonucléico (ADN), solicitados em procedimentos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados no âmbito da DPE.

Parágrafo único. O custeio do teste de ADN de que trata o inciso IV, do caput, deste artigo somente é realizado pela SETHAS no caso de as partes interessadas possuírem renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo e não abrange o pagamento de eventual exame de contraprova.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da SETHAS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO Thiago Cortez Meira de Medeiros

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