Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.558/2011

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.558, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), até o valor de US$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante concessão de garantia a ser prestada pela União.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na execução de ações relacionadas com o Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável (RN Sustentável).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na execução de ações relacionadas com o Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte (RN Sustentável). (Redação dada pela Lei nº 9616 /2012)

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como contragarantia à União, pela garantia concedida para a realização da operação de crédito externo referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias mencionadas no art. 155, além daquelas previstas nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes para cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROBINSON MESQUITA DE FARIA Francisco Obery Rodrigues Júnior ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA