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Lei Ordinária nº 9.561/2011

Cria o Programa Bombeiro-Mirim no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).

LEI Nº 9.561, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

Cria o Programa Bombeiro-Mirim no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bombeiro-Mirim, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), com o objetivo de promover a inclusão social de adolescentes, mediante a realização de ações educativas sobre temas relacionados com primeiro socorros, prevenção de acidentes e proteção ambiental.

Parágrafo único. Para participar do Programa Público de que trata esta Lei, o adolescente, de qualquer sexo, deve ter idade entre doze e quatorze anos e se matricular em uma das unidades do CBMRN.

Art. 2º Constituem ações do Programa Bombeiro-Mirim:

I - a realização de aulas expositivas e de campo sobre proteção ambiental, defesa civil, bem como resgate, busca e salvamento de vidas;

II - a programação de visitas às instalações do CBMRN, a fim de permitir que os participantes do Programa Público enfocado se familiarizem com a rotina dos bombeiros-militares; e

III - a promoção de palestras e campanhas sócio-educativas sobre prevenção e combate a incêndios.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor do CBMRN.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de outubro de 2011,

190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO Aldair da Rocha ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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