Lei Ordinária nº 9.595/2011
Dispõe sobre a inclusão nos currículos do ensino fundamental o estudo dos símbolos do nosso estado.
LEI Nº 9.595, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a inclusão nos currículos do ensino fundamental o estudo dos símbolos do nosso estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído nos currículos do ensino fundamental no Estado do Rio Grande do Norte o estudo de nossos símbolos.
Parágrafo único. Entenda-se como nossos símbolos a nossa bandeira, o nosso hino e brasão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO Betânia Leite Ramalho ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.