Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.598/2011

Altera a Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI).

LEI Nº 9.598, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O FDCI tem como objetivos:

I - estimular a implantação, ampliação e modernização de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos localizados no Rio Grande do Norte;

II - viabilizar alternativas de investimentos para os recursos financeiros próprios do Estado; e

III - apoiar o desenvolvimento da atividade empresarial no âmbito do Rio Grande do Norte, em todos os setores da economia". (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Estadual nº 8.792 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 3º-IV financiar a concessão de crédito, a prestação de assistência técnica e a capacitação gerencial e profissional em benefício do empreendedor potiguar.

...". (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei Estadual nº 8.792 , de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 5º ...

§ 3º Os recursos do FDCI destinados à finalidade prevista no art. 3º, IV, desta Lei, serão geridos pela AGN, mediante abertura de conta específica, distinta das previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, observadas as seguintes regras:

I - a gestão financeira obedecerá às cláusulas estabelecidas em contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre a AGN e a SEDEC;

II - a AGN apresentará à SEDEC relatórios regulares da administração dos recursos, contendo relação de beneficiários das ações a que se refere esta Lei e documentos comprobatórios da prestação de serviços;

III - pela prestação do serviço enfocado, a AGN será remunerada mediante taxa de administração específica, fixada em negociação direta com a SEDEC, a qual constará no contrato referido no inciso I deste parágrafo; e

IV - os riscos de crédito das operações financeiras de que trata o art. 3º, IV, desta Lei, serão cobertos com recursos da conta específica mencionada neste parágrafo.

§ 4º A movimentação da conta específica de que trata o

§ 3º deste artigo será efetivada em bancos oficiais e não se comunicará com as demais contas do FDCI". (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel Benito da Gama Santos

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