Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.613/2012

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.613, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2012 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 9.395.362.000,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais).

§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 9.041.430

- Receita Tributária 4.188.809

- Receita de Contribuição 253.555

- Receita Patrimonial 68.961

- Receita Agropecuária 2.500

- Receita Industrial 12.062

- Receita de Serviços 127.802

- Transferências Correntes 4.350.467

- Outras Receitas Correntes 37.274

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 814.763

- Operação de Crédito 386.251

- Alienação de Bens 20.006

- Amortização de Empréstimos 3.780

- Transferências de Capital 384.664

- Outras Receitas de Capital 20.062

3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 598.580

- Receita de Contribuição Patronal 598.580

4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (1.059.411)

TOTAL 9.395.362

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2012, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 9.395.362.000,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais).

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o Anexo III da presente Lei abrange os seguintes órgãos: I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS a. Agência de Fomento do RN (AGN) b. Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN) II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN)

Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2012, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2012, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei, sendo vedado o remanejamento dos recursos decorrentes de emendas parlamentares, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9618 /2012)

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

§ 1º Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9618 /2012)

§ 2º O remanejamento dos recursos decorrentes de emendas parlamentares será admitido mediante solicitação do Autor da emenda, observados o valor e a fonte de recursos consignados na respectiva emenda. (Redação acrescida pela Lei nº 9618 /2012)

§ 3º O valor objeto do remanejamento de que trata o

§ 2º deste artigo não será computado para cálculo do limite fixado no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9618 /2012)

§ 4º Fica determinado que, uma vez encerrada a execução orçamentária, conforme previsto em decreto, os eventuais saldos remanescentes das emendas parlamentares poderão ser remanejados para abertura de créditos adicionais visando a cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 9687 /2012)

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2012, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2012, de recursos oriundos de operações de créditos, de convênios com a União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput do art. 7º desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais, educação e saúde, nos termos dos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2012, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2012, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2012. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO Francisco Obery Rodrigues Júnior