Lei Ordinária nº 9.626/2012
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.
LEI Nº 9.626, DE 02 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 234.800.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e oitocentos mil reais), no âmbito do Programa de Financiamentos das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento (CPAC), mediante concessão de garantia a ser prestada pela União.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente no aporte de contrapartida de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte para execução das obras de mobilidade urbana nos Municípios de Natal, Macaíba, Parnamirim, Extremoz e São Gonçalo do Amarante, todos integrantes da Região Metropolitana de Natal - RN, necessárias à preparação da Capital norte-riograndense para sediar eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente no aporte de contrapartidas de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte para execução das obras de mobilidade urbana nos Municípios de Natal, Macaíba, Parnamirim, Extremoz e São Gonçalo do Amarante, todos integrantes da Região Metropolitana de Natal - RN, necessárias à preparação da Capital norte-rio-grandense para sediar eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). (Redação dada pela Lei nº 9712 /2013)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente no aporte de contrapartidas de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte para execução de obras de mobilidade urbana, saneamento básico e apoio a projetos de infraestrutura turística, no âmbito do território estadual, em contratos destinados à preparação da capital norte-rio-grandense para sediar eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e outras operações vinculadas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). (Redação dada pela Lei nº 10.247 /2017)
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como contragarantia da garantia concedida pela União à operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos das leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ROSALBA CIARLINI Francisco Obery Rodrigues Júnior