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Lei Ordinária nº 9.647/2012

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento e reparcelamento de créditos devidos à União e dá outras providências.

LEI Nº 9.647, DE 27 DE JULHO DE 2012.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento e reparcelamento de créditos devidos à União e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar parcelamento ou reparcelamento de compromissos financeiros de qualquer natureza devidos à União, sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referentes a obrigações inadimplidas pelos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer as receitas próprias decorrentes do art. 159, I, "a", da Constituição Federal, como garantia do parcelamento ou reparcelamento de compromissos financeiros de qualquer natureza devidos à União de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 14-D, da Lei Federal nº 10.522 , de 19 de julho de 2002.

§ 1º Os termos de parcelamentos ou reparcelamentos das Entidades da Administração Indireta deverão ser firmados por seus representantes legais que se comprometerão a adimplir as operações de crédito enfocadas.

§ 2º As cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), oferecidas em garantia do total das parcelas relativas aos ajustes referidos nesta Lei, ficam limitadas ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), que poderão ser diretamente retidas pelo credor e repassadas para a quitação das respectivas prestações decorrentes dos parcelamentos ou reparcelamentos de compromissos financeiros de qualquer natureza devidos à União de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de leis orçamentárias anuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do parcelamento ou reparcelamento de compromissos financeiros de qualquer natureza devidos à União de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de julho de 2012,

191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI Francisco Obery Rodrigues Júnior

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