Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.648/2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano de 2013.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.648, DE 01 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano de 2013.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 106, II, e

§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo: I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Estado; IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e os encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual; VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento; e VII - disposições gerais e finais. CAPÍTULO II METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2013, se verificado, quando da sua elaboração, alteração da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2012, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2013, foram definidas em consonância com a Lei Estadual n.º 9.612 de 27 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o Quadriênio 2012-2015.

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de: I - Mensagem Governamental; II - Texto do Projeto de Lei; III - Quadros Orçamentários de receita e despesa, observado o disposto nos art. 6º e art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 março de 1964; IV - Quadros dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, contendo: a) Anexo I - Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, natureza, origem de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320 de 1964; b) Anexo II - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Órgão e Unidade Orçamentária, origem de recursos, esfera orçamentária, grupo de despesa, bem como, classificação funcional programática expressa por categoria de programação até o nível de projeto ou atividade no Programa de Trabalho, segundo a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão; c) Anexo III - Demonstrativos da receita e despesa referentes ao Orçamento de Investimentos, conforme art. 163,

§ 5º, II, da Constituição Federal ; e V - Quadros Complementares.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos Quadros a que se refere o inciso V, do caput, deste artigo, demonstrativos que contenham as seguintes informações: I - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual; II - programação dos recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III - compatibilização das prioridades contidas na Proposta Orçamentária com aquelas previstas no Plano Plurianual 2012-2015; IV - despesa por função, subfunção, órgão, programa, modalidade de aplicação, órgão e unidade, fonte de recursos, poder e órgão; V - resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os poderes e órgãos, por grupo de despesa; VI - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e VII - recursos destinados a investimentos, por órgão e unidade orçamentária. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender as programações de custeio e investimento dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, após deduzidos os recursos que envolvam: I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais; II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; III - o pagamento do serviço da dívida; IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1.º de julho de 2012, de acordo com o art. 81,

§ 1º, da Constituição Estadual; V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 17 desta Lei; e VII - o repasse da parcela dos recursos financeiros advindos dos créditos de royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, a que tenha direito o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), instituído pela Lei Estadual nº 9.395 , de 8 de setembro de 2010, a fim de assegurar as obrigações contraídas em razão do contrato de concessão administrativa, objeto da Concorrência Internacional nº 001/2010.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 6º Os recursos remanescentes de que trata o art. 5º desta Lei, serão distribuídos a cada Órgão ou Unidade Orçamentária por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, para cobertura das demais despesas.

Art. 7º A projeção das receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e das empresas estatais dependentes deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação vigente.

Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, diretamente ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições prevista em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas a fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, deverão estar adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do módulo de Elaboração da proposta orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013, observadas as disposições desta Lei.

Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2013 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, sujeitando-as ao controle interno prescrito no art. 52, caput, parte final, da Constituição Estadual.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento de recursos não deverá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 ou respectivos créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Poder Executivo não poderá realizar transposição, transferência ou remanejamento de recursos decorrentes das proposições parlamentares, salvo mediante solicitação do autor destas, observado o valor e a fonte de recursos consignados na respectiva emenda.

Art. 13. Não poderão ser destinados recursos inclusive por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam as transferências voluntárias em virtude de convênios; II - clubes, associações ou entidade congênere de servidores públicos; e III - pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 14. As transferências de recursos financeiros, de qualquer natureza, a instituições privadas sem finalidades lucrativas, serão efetuadas de acordo com os seguintes requisitos: I - realização, pela instituição recebedora dos recursos, de atividade específica relacionada com as respectivas finalidades; II - apresentação de cópia da lei de reconhecimento de utilidade pública ou de certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999; III - identificação do benefício e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - apresentação de cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria; V - propositura de Plano de Trabalho, de acordo com as exigências do

Art. 116,

§ 1º, I a VI, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993; e VI - cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, notadamente os art. 26 a art. 28.

Parágrafo único. Quando as transferências, de que trata o caput deste artigo, forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos Órgãos ou Entidades de onde se originarem os correspondentes recursos, e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira específica, à vista do registro da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).

Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos, bem como para pagar amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, previstas em atividades e projetos específicos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às contrapartidas de convênios, de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e de ações prioritárias, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua execução ou se tornar desnecessária a sua aplicação original.

Art. 16. As receitas de convênios deverão ser informadas em conformidade com os termos assinados,

considerando o cronograma de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2013, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SICONV) do Governo Federal.

Art. 17. A reserva de contingência comportará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, dotação equivalente ao percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre a receita corrente líquida e, na Lei Orçamentária Anual, ao percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).

Parágrafo único. A reserva de contingência é utilizada como fonte de recursos para: I - o atendimento de passivos contingentes; II - a cobertura de outros riscos e eventos imprevistos; e III - a abertura de créditos adicionais.

Art. 18. Na programação da despesas é vedado: I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; II - incluir dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOP); III - destinar subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que observem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita, cujas atividades sejam de natureza continuada, que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, esporte, comércio, educação, trabalho, turismo e agronegócio; b) sejam qualificadas como OSCIP com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999. IV - destinar contribuição corrente e de capital a entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica.

Art. 19. As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação, consignados nos orçamentos do Estado e respectivos créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiado comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Caberá ao Ente beneficiado observar e comprovar o seguinte: I - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; II - apresentar a prestação de contas anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; IV - cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde; V - atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal ; VI - inclusão de projetos ou atividades contemplados pelas transferências na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada a Unidade beneficiada, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo; VII - cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipais, ativos e inativos, e de pensionistas; VIII - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar, e de despesa total com pessoal; IX - propriedade do terreno destinado à construção de casas populares com recursos oriundos de operações de crédito no âmbito de Programas Habitacionais do Estado; X - comprovante de licença ambiental e regularidade fundiária, quando se tratar de realização de obras; XI - consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a seguir: a) no caso de Municípios: 1. cinco por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos); 2. sete e meio por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 1,6 (um inteiro e seis décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); 3. dez por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); e b) no caso dos demais Entes: 1. quinze por cento para os Estados; e 2. vinte e quatro por cento para a União; XII - não estar inadimplente perante a previdência social, inclusive débitos relacionados com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere o

§ 1º deste artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.

§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as transferências compulsórias da União.

§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor: I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2013, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios; II - verificar a validade, no ato da assinatura do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no

§ 1º deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiado; e III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.

Art. 20. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar de dotações específicas para esse fim, na Unidade Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.

§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no

§ 1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada legislativamente ou solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Art. 22. As programações que serão custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas devem ter a respectiva execução bloqueada na Lei Orçamentária Anual até a efetiva celebração dos correspondentes contratos.

Art. 23. O valor devido em operações de crédito previsto para o exercício financeiro de 2013 não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento a que se refira.

Art. 24. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 com base nas operações de crédito formalizadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa.

Art. 25. Fica vedado o remanejamento, na apreciação do Projeto de Lei Orçamentária anual, de recursos com dotação orçamentária destinadas ao financiamento de programas firmados mediante contrato com o Governo Estadual, decorrentes de lei específica. CAPÍTULO V DIRETRIZES ESPECIFICADAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.

Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os recursos e dotações destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre outros, com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput deste artigo; II - orçamento fiscal; III - transferências da União para esse fim; IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; e V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2013 incluirá dotações para o pagamento de precatório em consonância com as disposições da Constituição Federal .

§ 1º O Poder Judiciário, até o dia 10 de julho de 2012, enviará a SEPLAN, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a correspondente relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2012, esta última discriminada por Órgão e Ente da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir: I - número e espécie da ação originária; II - número do precatório; III - data da autuação do precatório; IV - nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; V - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VI - data do trânsito em julgado; VII - número da vara, da comarca de origem ou outro órgão judicial; e VIII - nome do município da comarca de origem.

§ 2º (VETADO).

Art. 29. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2012, projetada para o exercício de 2013,

considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente, acrescido do percentual correspondente ao crescimento vegetativo.

Art. 30. No que concerne à elaboração das propostas orçamentárias relativas a 2013, as despesas de custeio dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Publico e da Defensoria Publica do Estado, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, terão como parâmetro a projeção da receita para 2013, o comportamento das despesas em anos anteriores e as fixadas em 2012, incluídas as incorporações a que façam jus, realizadas e a realizar até 30 de junho de 2012, atualizada pelo índice de inflação apurado no período relativo ao primeiro semestre de 2012.

§ 1º Ficam excluídas das despesas de custeio de que trata o caput deste artigo os gastos públicos com pessoal e com encargos sociais.

§ 2º Os limites referidos no caput desde artigo poderão ser alterados na hipótese de comprovada insuficiência de recursos decorrentes de expansão patrimonial, que resulte no incremento de serviços prestados à coletividade, de novas prioridades ou de casos especiais, todos sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE). CAPÍTULO VI DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 31. O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem recursos do tesouro estadual por uma das seguintes formas: I - participação acionária; ou II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.

Art. 32. O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional, compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de Investimento.

§ 1º Do Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem programação de investimento.

§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimentos.

Art. 33. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades ou sua autorização por lei específica.

Art. 34. A programação de investimentos obedecerá às prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 35. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos, serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 36. Os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão integrados por demonstrativos que contenham o seguinte: I - investimentos por empresa; II - investimentos por subfunção; III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e IV - investimentos por empresa e projeto.

Parágrafo único. A obediência ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências: I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.

Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado, por empresa estatal, e deverá identificar as seguintes receitas: I - da própria empresa ou sociedade; II - de recursos do Tesouro Estadual; III - de operações de crédito externas; IV - de operações de crédito internas; e V - de outras fontes.

Art. 38. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos art. 109 e art. 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 39. Na hipótese de alterações na legislação tributária em vigor, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 à Assembleia Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para adequá-lo às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita. CAPÍTULO VIII POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 40. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá: I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual; II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, a fim de propiciar-lhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado; III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva; IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente; V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação; VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos; VII - administrar os ativos pertencentes ao Estado ou a Entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetarização; VIII - priorizar os pequenos negócios, micronegócios, a economia solidária e a agricultura familiar; e IX - priorizar os empréstimos aos servidores públicos e militares estaduais.

Parágrafo único. Além dos deveres fixados no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a AGN deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual compreende: I - gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos; II - ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos; III - valorização, capacitação e profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com vistas à modernização do Estado; IV - adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais; V - aprimoramento e atualização das técnicas e instrumentos de gestão; VI - realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos; e VII - administração da política de estágios para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.

Art. 42. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício financeiro de 2013, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, assumirão, conjuntamente, as providências necessárias ao atendimento do art. 20, II, e 21 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 43. A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, sendo inferior ao limite definido nesse artigo, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento.

Art. 44. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.

Art. 45. No exercício financeiro de 2013, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido noventa e cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, e nos casos previstos no art. 42,

§ 6º, II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 46. No exercício financeiro de 2013, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores, se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; e III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 47. Para atender ao disposto no art. 169,

§ 1º, II, da Constituição Federal , ficam autorizados concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, conforme lei específica, bem como a demissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 48. Somente quando observada a existência de dotação orçamentária, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obedecidos os requisitos e limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ficará autorizado o Poder Executivo a propor a edição de ato que implique o aumento de despesa com pessoal.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações orçamentárias sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser aberto no exercício de 2013, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 49. As despesas públicas relativas a formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2013, notadamente no Programa de Trabalho da Escola de Governo da SEARH.

Parágrafo único. As despesas referidas no caput deste artigo serão previstas excepcionalmente no Orçamento dos Órgãos e Entes Públicos Estaduais que disponham de fontes de recursos próprios.

Art. 50. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o exercício de 2013, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 51. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (REO) e de Gestão Fiscal (RGF).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), às diversas unidades de governo.

Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita encontra-se aquém da prevista, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal do desembolso ao fluxo da receita realizada e atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição, pelo Poder Executivo, do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder Estatal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual de 2013; e II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita.

§ 1º Com base na comunicação de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, deverão estabelecer e publicar os montantes calculados, na forma que determina o inciso I, do caput deste artigo.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à SEPLAN analisar os projetos e atividades finalísticos, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Caso ocorra o restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recuperação das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias dos programas contemplados no PPA, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2012, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa, até a publicação da Lei Orçamentária Anual no DOE.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN); III - pagamento do serviço da dívida e das transferências constitucionais aos municípios; IV - projetos e atividades em execução no ano de 2012, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual; V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais; VI - incentivos concedidos pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI) e o Programa do Leite; VII - ações de saúde, segurança e educação; e VIII - realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 4º A execução orçamentária, durante o período que antecede a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.

Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no DOE, no prazo de até vinte dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o decreto que estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º As cotas mensais de desembolso serão fixadas da seguinte forma: I - as cotas dos recursos do Tesouro Estadual, pertinentes à programação financeira para o ano de 2013, serão definidas de acordo com a projeção informada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), para a arrecadação do imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); II - no tocante às transferência da União, relativas as receitas que compõem a Fonte 100 - Recursos Ordinários, serão estabelecidas com base na programação mensal prevista pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vinculada ao Ministério da Fazenda; III - as demais receitas, serão programadas com base na média do histórico dos últimos três anos, desprezando valores arrecadados por motivos ocasionais.

§ 2º Não serão incluídas na programação financeira despesas custeadas mediante receitas com riscos de não realização, em conseqüência de fatores socioeconômicos posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013.

§ 3º As cotas mensais a que se refere o

§ 1º deste artigo, serão definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária constante da programação financeira.

§ 4º Visando à obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisão no cronograma anual de desembolso mensal.

Art. 56. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os Órgãos da Administração Pública Direta estabelecerão os seus Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), inclusive o de suas Entidades vinculadas, adequando-os às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Art. 57. A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, terão o prazo de trinta dias para disponibilizar, por meios eletrônicos, seus respectivos QDD´s, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, poderão modificar sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais por meio dos seus respectivos sistemas informatizados de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupo de natureza de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida, de acordo com os seguintes códigos: I - contrapartida de convênios - 1; II - contrapartida de operações de crédito - 2.

§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os QDD´s.

Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando a ação já estiver programada no Plano Plurianual 2012-2015.

Art. 59. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2013, as dotações previstas para pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas exclusivamente entre elas.

Parágrafo único. Excetua-se desta prerrogativa o remanejamento de recursos orçamentários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a fim de atender outras despesas relevantes no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC). (Redação acrescida pela Lei nº 9720 /2013)

Art. 60. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 61. Para os efeitos do art. 56,

§ 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101 , de 2000, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o Procurador-Geral de Justiça do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo, a fim de que sejam anexadas à prestação de contas do Poder Executivo.

Art. 62. Fica a SEPLAN autorizada a estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentárias.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 01 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ROSALBA CIARLINI Francisco Obery Rodrigues Júnior