Lei Ordinária nº 9.692/2013
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
LEI Nº 9.692, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2013 nos termos do art.106,
§4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Estadual nº 9.648 , de 1.º de agosto de 2012, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades vinculadas, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II ORÇAMENTOSFISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 11.036.406.000,00 (onze bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil reais), a ser distribuída da seguinte forma: I - R$ 9.602.540.000,00 (nove bilhões, seiscentos e dois milhões, quinhentos e quarenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 1.433.866.000,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. O valor de R$ 592.515.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, quinhentos e quinze mil reais) incorporado na receita total prevista no caput deste artigo é definido como receita intraorçamentária por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0 - RECEITAS CORRENTES 10.538.946
- Receita Tributária 5.100.759
- Receita de Contribuição 294.784
- Receita Patrimonial 51.526
- Receita Agropecuária 3.000
- Receita Industrial 13.475
- Receita de Serviços 147.727
- Transferências Correntes 4.779.758
- Outras Receitas Correntes 147.917
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.172.166
- Operação de Crédito 516.793
- Alienação de Bens 16.724
- Transferências de Capital 616.618
- Outras Receitas de Capital 22.031
3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 592.515
- Receita de Contribuição Patronal 592.515
4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (1.267.221)
TOTAL 11.036.406
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2013, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa, fixada estimada, é de R$ 9.749.820.000,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e vinte mil reais), compreendendo: I - R$ 6.518.821.000,00(seis bilhões, quinhentos e dezoito milhões, oitocentos e vinte e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 3.231.539.000,00(três bilhões, duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante nos Programas de Trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - (VETADO). II - (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I Fontes de Financiamento
Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima as fontes e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2013, em R$ 225.594.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões quinhentos e noventa e quatro mil reais), conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 7º As fontes de financiamento da despesa do Orçamento de Investimento decorrerão da arrecadação própria de receitas e de outras fontes conforme o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 0
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0
Tesouro Estadual 0
Demais Fontes 0
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0
Internas 0
Externas 0
IV - OUTRAS FONTES 225.594
Total 225.594
Seção II Fixação da Despesa
Art. 8º A aplicação dos recursos do orçamento de investimento serão realizados segundo a discriminação por órgão e função constantes no Anexo III, conforme a seguinte descriminação: I - Investimento por Órgão: Em R$ 1.000,00 I - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 9.000
Agência de Fomento do RN 8.000
Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte 1.000
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 6.630
Companhia Potiguar de Gás 6.630
III - Sec de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 209.964
Companhia de Águas e Esgotos do RN 209.964
IV - Total 225.594
II - Investimento por Função: FUNÇÃO VALOR
Administração 9.000
Saneamento 209.964
Comércio e Serviços 6.630
Total 225.594
CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal , e nos termos do art. 42 da Lei 4.320 /64, a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2013 ao seu orçamento, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal , e nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a abrir créditos suplementares durante o exercício financeiro do ano de 2013, até o limite correspondente a 7% (sete por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9811 /2013)
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2013, para alterar a regionalização, correspondente a até 5% (cinco por cento) do Programa de Trabalho constante do Anexo II.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2013, de recursos oriundos de operações de créditos autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, de convênios colocados à disposição do Estado pela União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação e saúde, nos termos do art. 43,
§ 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Seção II Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2013, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2013, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, bem como do previsto no art. 52 da Lei Estadual n.º 9.648 /12.
Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria do Estado de Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal - RN, 18 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO Francisco Obery Rodrigues Júnior