Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.695/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, disponibilizarem carteiras escolares destinadas aos alunos com deficiência.

LEI Nº 9.695, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, disponibilizarem carteiras escolares destinadas aos alunos com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Rio Grande do Norte, a disponibilidade de carteiras destinadas aos alunos com deficiência.

Parágrafo único. A quantidade necessária será determinada quando da realização da matrícula, onde será consultado ao matriculando se ele necessita de carteira especial, e disponibilizadas assim que o aluno iniciar as aulas.

Art. 2º As carteiras deverão se adequar as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino do Estado tem um prazo de 90(noventa) dias para se adaptarem a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

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