Lei Ordinária nº 9.697/2013
Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
LEI Nº 9.697, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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