Lei Ordinária nº 9.699/2013
Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte para as empresas privadas do Estado do Rio Grande do Norte que contribuírem com projetos Desportivos e dá outras providências.
LEI Nº 9.699, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte para as empresas privadas do Estado do Rio Grande do Norte que contribuírem com projetos Desportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte que será conferido às empresas privadas do Estado do Rio Grande do Norte que investirem em projetos no âmbito desportivo.
Art. 2º Em todos os materiais de divulgação de projetos apoiados pelas empresas parceiras deverão constar, obrigatoriamente, o apoio da empresa juntamente com a expressão "Empresa Amiga do Esporte - Lei Selo Amigo do Esporte".
Art. 3º O Selo será concedido automaticamente e terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável enquanto durarem as contribuições que devem ser, no mínimo, anuais.
Art. 4º As empresas privadas que adquirirem o direito de utilização do selo Amigo do Esporte poderão, dentro do prazo previsto no
Art. 3º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos.
Art. 5º O apoio da empresa deve corresponder ao valor mínimo de:
I - 1% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à Receita Federal do Brasil, para as empresas com faturamento de até R$ 100.000,00;
II - 0,5% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à Receita Federal do Brasil, para as empresas com faturamento de R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00;
III - 0,25% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à Receita Federal do Brasil, para as empresas com faturamento superior a R$ 500.000,00.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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