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Lei Ordinária nº 9.700/2013

Institui no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música - SEBAM/RN, e dá outras providências.

LEI Nº 9.700, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música - SEBAM/RN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música - SEBAM/RN, nos termos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de Música vincula-se ao Estado do Rio Grande do Norte por intermédio da Fundação José Augusto, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

Art. 2º O Sistema Estadual de Bandas de Música do Rio Grande do Norte - SEBAM/RN, tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico - administrativa, cultural e técnica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam, possibilitando a consequente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;

V - promover e facilitar contatos das bandas de música com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas de música;

VII - identificar e qualificar bandas de música para atuarem como bandas de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de música, sua estrutura física e funcionamento;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelas bandas de música integrantes do Sistema;

XI - implementar medidas que levem ao conhecimento do público em geral as atividades desenvolvidas pelas bandas de música do Estado do Rio Grande do Norte;

XII - divulgar a produção musical do Estado do Rio Grande do Norte, despertando a valorização do patrimônio musical potiguar;

XIII - criação de bancos de dados e partituras, disseminando o conhecimento e favorecendo a qualificação das bandas de música.

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se unidades de bandas de música, os equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase na música instrumental, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará por Decreto, no prazo de sessenta (60) dias após publicação desta Lei, uma Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas de Música do Estado do Rio Grande do Norte - SEBAM/RN.

§ 1º A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

§ 2º A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

§ 3º A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um bimestre.

§ 4º Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Rio Grande do Norte - SEBAM/RN:

I - as bandas de música vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como as bandas de música municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com a Fundação José Augusto;

II - os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário por ventura existentes. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

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